TRF2 - 5039297-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO07
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22/07/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039297-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSAURA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
RECURSO INCABÍVEL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019.
ENUNCIADO 30/FONAJEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo Regimental/Interno interposto pela parte autora (evento 20, AGR_INTERNO1) em face de decisão monocrática referendada (evento 15, DESPADEC1) que não conheceu do recurso por ela interposto em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito seu pedido de cessação de descontos no benefício NB 168.376.786-9 em favor de CONTRIB.
AASAP *80.***.*20-77, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no referido benefício, com acréscimo de juros e correção monetária.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido para que reformada "a decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso inominado, determinando que o mesmo seja julgado no órgão fracionário de origem ou então, se autorizado pelo regimento interno desse tribunal, para fins de julgar de imediato o recurso inominado dando provimento ao mesmo com base nos fundamentos nele exposto." É o relatório do necessário.
Decido O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
No caso concreto, a parte autora interpôs Agravo em face de decisão proferida por órgão colegiado - não se trata de decisão monocrática - pretendendo a retratação da decisão, para o que não há previsão legal.
Neste sentido, confira-se o Enunciado 30 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental".
De fato, não cabe Agravo Interno contra Decisão Monocrática Referendada conforme art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. Tampouco caberia Agravo Regimental, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da mesma Resolução, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Portanto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17, 24 e 25
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5039297-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: ROSAURA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/06/2025 - Não conhecido o recurso -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039297-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSAURA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA SENTENÇA EXTINTIVA.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA CÍVEL. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Aduz o recorrente que "a sentença é omissa ao não considerar de forma adequada os períodos de contribuição indicados nas microfichas, que foram devidamente apresentados e são incontroversos." Afirma, ainda, que "É imprescindível que o tempo militar seja computado no CNIS, o que poderia ter sido verificado pela autarquia e deveria ter sido considerado pela sentença." Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Analisando-se a causa de pedir e o pedido da demanda, verifica-se que a matéria em debate possui natureza cível, pois a parte autora postula a cessação e o ressarcimento dos descontos alegadamente indevidos oriundos da CONTRIB.
AASAP *80.***.*20-77.
Conforme Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, que alterou a redação do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, in verbis: Art. 41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos art. 7º, II e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Observe-se, portanto, que a presente demanda não versa sobre a concessão ou manutenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, trata-se de matéria cível, não sendo a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro competente para julgar tal questão.
Portanto, correta a sentença extintiva, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:41
Não conhecido o recurso
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJRIO07F)
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01/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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