TRF2 - 5010382-52.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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12/08/2025 07:35
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010382-52.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MAGUIDA PRIMA TAVARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): YASMIN KARLA PARREIRA SILVA (OAB GO047239)ADVOGADO(A): NICEIA DOS SANTOS PAVAO (OAB RJ206325) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE DE RECURSO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão 1ªCA 7ª JR/4377/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
A impetrante alegou a omissão do INSS em dar cumprimento à decisão administrativa que reconheceu seu direito à aposentadoria por idade, cuja análise do recurso foi concluída em 22/06/2024, sem que o benefício fosse implementado até a data da impetração do presente mandamus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade administrativa à implementação de acórdão favorável proferido em sede de recurso administrativo previdenciário, diante da inércia do INSS e do descumprimento dos prazos legais e convencionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência da Quinta Turma Especializada foi superada por recente decisão do Órgão Especial do TRF2, que firmou o entendimento de que compete à Turma de Direito Administrativo julgar mandados de segurança cujo objeto seja a omissão da Administração quanto à conclusão de recurso administrativo previdenciário, ainda que o direito material tenha natureza previdenciária. 4.
A sentença se alinha ao direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ambos exigindo resposta tempestiva por parte da Administração. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece prazos legais para decisão administrativa e recurso, sendo de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme os arts. 49 e 59, §1º, da referida norma, os quais foram extrapolados no caso concreto. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, fixando prazos máximos para conclusão dos processos administrativos previdenciários, sendo de 90 dias para aposentadoria por idade, o que também foi descumprido. 7.
A documentação constante nos autos comprova a omissão da autoridade impetrada quanto à implementação de decisão administrativa favorável à parte impetrante, configurando ameaça a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança. 8.
Precedentes da 2ª Região confirmam a possibilidade de concessão de mandado de segurança diante da inércia da Administração na análise ou implementação de requerimentos administrativos previdenciários, com base no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) O INSS deve observar os prazos legais e os estipulados em acordos homologados judicialmente para implementar decisões administrativas proferidas em sede recursal. b) Configura omissão ilegal a demora injustificada na implementação de acórdão administrativo que reconhece direito previdenciário, autorizando a concessão de segurança. c) A razoável duração do processo, prevista na Constituição e em tratados internacionais, impõe à Administração o dever de decidir e implementar atos administrativos dentro de prazos normativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13.12.2024.TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019.TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020.TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.STF, RE 1.171.152, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 21.10.2020 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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14/04/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/04/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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09/04/2025 19:06
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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