TRF2 - 5033790-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:29
Despacho
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26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESVITJE01
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25/06/2025 19:54
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033790-84.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROMILDO LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta deficiência que implique em impedimentos de longo prazo.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há deficiência que ocasione impedimento de longo prazo, pelo que não há como se conceder o benefício assistencial pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:37
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
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10/06/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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19/02/2025 06:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMILDO LUIZ DE ALMEIDA <br/> Data: 14/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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01/12/2024 02:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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29/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:52
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:46
Determinada a citação
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08/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:15
Despacho
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15/10/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição
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11/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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