TRF2 - 5003500-22.2020.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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02/09/2025 01:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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02/09/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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07/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003500-22.2020.4.02.5003/ES REQUERENTE: VALMIR LIRA SANTOSADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença, estando pendente a expedição do RPV/Precatório.
Primeiramente, esclareço que valor da causa não se confunde com o valor da condenação ou da execução, de modo que eventual renúncia apresentada com a inicial, para fins de propositura da ação pelo rito do Juizado Especial Federal, não se confunde com a renúncia prevista no art. 17, §4º, da Lei do Juizado Especial Federal, que permite ao credor abrir mão do montante do valor da execução que ultrapassar 60 salários mínimos, possibilitando, assim, o recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
Conforme o caso, não optando o credor pela renúncia do citado art. 17, pode vir a receber, mesmo no âmbito do Juizado Especial, valor superior a 60 salários mínimos, tendo em vista que as parcelas que se vencem no curso da ação, para além das 12 vincendas, não estão limitadas ao mencionado teto para propositura de ação no rito do microssistema.
Por isso, em determinados casos, é imprescindível a intimação do já mencionado art. 17 para que o credor faça sua opção por receber seu crédito mediante requisição de pequeno valor ou mediante precatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇAO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973 e art. 292 , §§ 1º e 2º , do CPC/2015 , interpretado conjuntamente com o art. 3º , § 2º , da Lei 10.259 /01 Portanto, para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3º da Lei 10.259 /01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17 , § 4º , da Lei 10.259 /01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios.
Trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Recurso não provido. (g.n) Esclarecendo melhor a questão, o tema 1030 (STJ) foi cristalino ao mencionar que aquela renúncia para propositura da ação pelo rito sumaríssimo se restringe à atribuição de valor à causa, o que compreende as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e até 12 vincendas.
Logo, os valores que ultrapassam 60 salários mínimos que não se referem às prestações vencidas ou às 12 vincendas não estão englobadas na renúncia apresentada na inicial, sendo, portanto, indispensável a intimação da parte autora para optar entre o recebimento do valor total, por meio de precatório, ou limitado a 60 salários mínimos, para satisfação mediante requisição de pequeno valor (art. 17, §4º da Lei do Juizado Especial Federal).
Feitos os esclarecimentos necessários, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias se renuncia aos valores que excederem a 60 salários mínimos para que os valores constantes do Evento 125 possam ser pagos por RPV. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Despacho
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17/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/02/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/12/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/10/2024 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/10/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/10/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 06:52
Determinada a intimação
-
01/10/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 21:16
Determinada a intimação
-
31/07/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 07:59
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Petição
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/12/2023 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:05
Determinada a intimação
-
07/12/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/10/2023 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2023 15:35
Expedição de ofício
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 16:25
Determinada a intimação
-
25/05/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 10:30
Juntada de Petição
-
13/04/2023 20:10
Juntada de Petição
-
13/04/2023 19:58
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 18:10
Determinada a intimação
-
10/08/2022 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/05/2022 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/04/2022 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
19/04/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2022 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2022 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2022 10:40
Determinada a intimação
-
23/03/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/12/2021 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2021 22:40
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2021 10:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2021 10:23
Determinada a citação
-
02/02/2021 15:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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