TRF2 - 5000934-27.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000934-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ERLANIA FERREIRA VILELAADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 15 dias para o cumprimento da determinação contida no despacho do evento 20, DESPADEC1.
Intime-se. -
18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:48
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000934-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ERLANIA FERREIRA VILELAADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho do evento 10, DESPADEC1.
Diante da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial com a inclusão dos dependentes JULIANA JURDINA DOS SANTOS, THAYLLA VILELA SANTOS, inclusive com endereço para a citação.
Indefiro a inclusão de THAYNNA VILELA SANTOS, uma vez que seu benefício já foi cessado, conforme Evento 8, CONT1.
No mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de prova material plena ou início de prova material acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Importante consignar que é também facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo, bem como através de declarações firmadas por terceiros acerca dos fatos a serem comprovados, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Nesse mesmo sentido, considerando-se a faculdade de instrução da ação por declarações prestadas por terceiro enquanto prova testemunhal, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ficam as partes advertidas de que, em regra, não será designada audiência de instrução.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de prova material relativa à união estável/dependência econômica implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em relação às procurações apresentadas no evento 18, considerando que as beneficiárias devem figurar no polo passivo da demanda, vale lembrar que é vedado ao patrono o patrocínio simultâneo ou sucessivamente partes contrárias em um mesmo processo ou relação jurídica, sob pena da transgressão ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e ao art. 355, parágrafo único, do Código Penal.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição - ERLANIA FERREIRA VILELA (ES034983 - LUCAS SOUZA DE AGUIAR)
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000934-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ERLANIA FERREIRA VILELAADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões).
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 08:30
Determinada a citação
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17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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