TRF2 - 5005534-61.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-61.2025.4.02.5110/RJAUTOR: EDUARDO MURILO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (evento 9), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
09/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:56
Despacho
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03/07/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDUARDO MURILO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido; 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): esclarecer o comprovante de residência apresentando (evento 1, DOC3), cujo endereço não está abrangido pela competência deste juízo, além de destoar do domicílio fornecido na petição inicial.
Caso possua comprovante que não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;esclarecer e comprovar a natureza jurídica de tais verbas, informando a base normativa para seu recebimento. 3.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no segundo parágrafo, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:06
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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