TRF2 - 5004352-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 08:11
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004352-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: RUAN CARLOS ABREU DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, RUAN CARLOS ABREU DE SOUZA, da decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, integrada em embargos de declaração, em ação de tutela cautelar antecedente, proposta em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, que indeferiu a tutela de urgência de anulação de questão do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ), promovido pela UFF. 2. O agravante opôs embargos de declaração do indeferimento do efeito ativo.
Os embargos de declaração opostos de decisão monocrática com propósito infringente devem ser recebidos como agravo interno, devido ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedente (STJ - EDcl no RE no AgRg nos EREsp: 1303543 RJ 2012/0233464-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). 3.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo interno e declaro-o prejudicado em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. 4.
O autor sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidade e erro grave em relação à questão nº 52 da prova objetiva, por abordar temas que não constam do conteúdo programático previsto no edital. 5.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 6. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). 7.
O conteúdo programático do edital do certame, na matéria de Direito Administrativo (objeto da questão), encontra-se previsto o tema "Controle e responsabilização da administração", que abrange, dessa forma, o conteúdo exigido na questão controvertida (Lei de acesso à informação). 8.
O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 9.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, e julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/06/2025 11:04
Conclusos para decisão com Informações - SUB7TESP -> GAB20
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004352-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: RUAN CARLOS ABREU DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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11/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 15:40
Indeferido o pedido
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03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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