TRF2 - 5005994-82.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSJM07
-
12/07/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-82.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RENAN CRISTHIAN DE SOUZA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI (OAB RJ244138)INTERESSADO: MILENE DE SOUZA FERREIRA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICA DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 54, RECLNO1), em face da sentença (evento 46, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que Durante a instrução processual, foram apresentados laudos médicos, declarações escolares e receituários que atestam a necessidade de acompanhamento psicoterapêutico, uso de medicação contínua (como Risperidona), além de comprometimentos no comportamento, na linguagem e na interação social – características próprias do TEA.
Apesar disso, o perito judicial não se utilizou dos instrumentos adequados para avaliação da funcionalidade (tais como CIF ou IF-BrA), tampouco abordou os efeitos da condição sobre o convívio social e a autonomia da criança Alega que o laudo desconsiderou que o menor, por conta do transtorno, necessita de apoio permanente para atividades da vida diária, enfrentando barreiras não apenas cognitivas, mas também comunicacionais e atitudinais – realidade ignorada tanto na perícia quanto na sentença (...) O laudo não analisa, por exemplo, a necessidade de mediação escolar, dificuldades de comunicação, crises sensoriais, uso de medicamentos e ausência de suporte público efetivo – fatores fundamentais para aferição da deficiência no modelo biopsicossocial.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de novo exame pericial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 07/05/2021, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11).
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo magistrado do juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert, Dr Vitor da Silva Gonçalves (evento 26, LAUDPERI1): Idade: 12 Formação técnico-profissional: sétimo ano do ensino fundamental Motivo alegado da incapacidade: TEA Histórico/anamnese: QP.: TEAHDA.:Periciando 12 anos, no sétimo ano do ensino fundamental, mora com a mãe e irmão, mãe o acompanha durante a perícia.Periciando aceita contato físico, mantem contato visual, interage com examinador, mimica facial preservada, diz se vestir, sozinho, comer sozinho, pratica auto higiene e auto cuidado, sabe ler e escrever, efetuou contas simples, que sua relação com amigos é boa, gosta de brincar de computador, vídeo game, totó, futebol na rua.Atestado de 30/04/2021, com CID10 F840.Atestado de 20/05/2022, com CID10 F840.Atestado de 10/11/2023, com CID10 F840.Em uso de risperidona 1mg/dia.Nega tratamento.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Sem constatação de TEA.
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Não possui atraso no desenvolvimento escolar. Em sentença, o magistrado entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
A documentação médica acosta aos autos pela parte autora atesta que o autor é portador de Autismo Infantil (evento 1, LAUDO12). Entretanto, o laudo pericial atestou que o recorrente sequer confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos de autismo leve, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com o relatório escolar acostado ao evento 1, ANEXO20, o autor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as eventuais patologias geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. O autor se encontra frequentando escola, em série compatível com sua idade, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente escolar.
Igualmente, o perito do INSS (evento 1, PROCADM11 - fl. 46/56) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
24/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/10/2024 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/09/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição
-
20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
19/07/2024 11:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/07/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN CRISTHIAN DE SOUZA FERREIRA <br/> Data: 22/08/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São J
-
28/06/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
28/06/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:56
Determinada a intimação
-
12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 20:19
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017486-75.2024.4.02.0000
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Zilea Carvalho
Advogado: Iuri Barcellos Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 14:54
Processo nº 5002434-31.2025.4.02.5003
Yara Teixeira de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cristina Zahn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000117-28.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo da Conceicao Oliveira
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013121-08.2023.4.02.5110
Lailla da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2023 11:45
Processo nº 5012659-19.2025.4.02.5001
F.b.thomaz Cosmeticos
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00