TRF2 - 5017486-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017486-75.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: ZILEA CARVALHOADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA processual civil. administrativo. agravo de instrumento da ufes. cumprimento de sentença. mandado de segurança coletivo. verbas pretéritas. súmula 269 do stf. súmula 271 do stf. distinção. coisa julgada. recurso desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UFES, da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), em ação pelo procedimento comum ajuizada por ZILEA CARVALHO, que indeferiu o pedido de extinção da ação, ante a ausência de interesse processual. 2. Originariamente, os impetrantes ajuizaram mandado de segurança coletivo contra ato coator do Diretor de Gestão de Pessoas da UFES e do Reitor da UFES em que pretendem o restabelecimento do pagamento na íntegra dos seus proventos. 3.
Recurso extraordinário interposto pelos impetrantes provido pelo Supremo Tribunal Federal para conceder parcialmente a segurança e restabelecer o pagamento dos proventos até a data da decisão denegatória do pedido administrativo de anulação do ato. 4.
Distinção do presente caso com os entendimentos firmados nos enunciados das súmulas 269 e 271 do STF no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 5.
No caso, o STF determinou expressamente que o pagamento fosse realizado desde a data em que ocorreu a sua suspensão até a decisão denegatória administrativa, que ocorreu em 22/04/1996, ou seja, antes da propositura do mandado de segurança coletivo em 07/05/1996. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017486-75.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ZILEA CARVALHO ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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13/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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12/06/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/12/2024 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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