TRF2 - 5000006-53.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJBPI01
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09/07/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000006-53.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: LIDIA DA SILVA MATILDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321)ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952)ADVOGADO(A): ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA .
AVALIADA CONDIÇOES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 75, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Sustenta a recorrente que "a parte recorrente possui uma doença congênita desde o nascimento, qual seja: VISÃO MONOCULAR, que a impede de disputar no mercado de trabalho em condições iguais a outra pessoas, comprometendo sua verba alimentar".
Alega, ainda, que "também vive em uma situação de vulnerabilidade social, de modo que a renda mensal do núcleo familiar não é capaz de prover algumas necessidades básicas dos 06 (seis) membros)".
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Desta forma, é garantido um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei n. 8.742/93, no art. 20, § 3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, esta turma passou a entender que a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Entretanto, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora ingressou com requerimento de BPC em também vive em uma situação de vulnerabilidade social, de modo que a renda mensal do núcleo familiar não é capaz de prover algumas necessidades básicas dos 06 (seis) membros), o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM8).
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 46, LAUDPERI1): Exame físico/do estado mental: A Autora é do sexo feminino, nascida em 21/10/2006, atualmente com 17 anos de idade, solteira, estudante,mora com o pai, reside em Rio das Flores.
Lúcida, orientada no tempo e espaço, em boas condições de higiene, ativa e cooperativa.Negou outras doenças e uso de medicações.Exame oftalmológicoAcuidade visual com correçãoOlho direito: 20/20Olho esquerdo: Sem percepção luminosa.BiomicroscopiaOlho direito: sem alteraçãoOlho esquerdo: microcórnea com opacidade totalPressão intraocular: 14 / inaferívelFundoscopiaOlho direito: sem alteraçãoOlho esquerdo: impossível Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A Autora é portadora de visão monocular que não a impede exercer atividades laborativas.
Há somente restrição para atividades que exijam visão binocular. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R: Apresenta visão monocular com perda da visão de profundidade. É capaz de exercer a maioria das atividades visto que o olho contralateral compensa a perda da visão de um olho. 6) Pode o perito afirmar que o periciando(a) é pessoa com deficiência? Deverá o perito considerar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.R: É capaz de exercer as atividades habituais com maior esforço.7) É possível estimar a época em que a deficiência teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R: Desde o nascimento.8) É possível estimar a época em que a deficiência passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R: A Autora convive com sua deficiência desde o nascimento o que a torna adaptada. Corroboro o entendimento da magistrada sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que: O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte: 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, a perita afirmou que a autora, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
A autora possui atualmente 18 anos de idade, é portadora de visão monocular desde o nascimento e declarou na perícia judicial ser solteira, estudante. De acordo com as informações constantes na diligência de verificação (evento 54, CERT13), reside com seu pai e três irmãos em área rural. Assim, não há comprovação de que a visão monocular no olho esquerdo não impediu a autora de desempenhar as atividades próprias de uma jovem de sua idade até o momento ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e que sequer identificou a presença de indicador de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM8 - fl. 78): Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de condição a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
27/03/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/03/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2024 13:56
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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09/09/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2024 20:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 11:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/08/2024 18:14
Determinada a intimação
-
05/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/07/2024 13:49
Determinada a intimação
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03/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/06/2024 17:19
Determinada a intimação
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06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIDIA DA SILVA MATILDES <br/> Data: 06/05/2024 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dra. Ana Carolina Costa Resende - Rua Castro Alves, nº 23, Méier, Rio de Janeiro - RJ. <br/> Perito: ANA CAROLI
-
19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:57
Decisão interlocutória
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/01/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 18:32
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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