TRF2 - 5005093-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005093-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: REGINA CELIA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): SEBASTIAO GOMES DE SOUZA (OAB RJ086955) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO.
MARINHA DO BRASIL.
MILITAR.
EX-ESPOSA PENSIONISTA.
FUSMA.
PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a ré promova o desconto mensal referente ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), no contracheque do corréu RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO, com vistas a reintegrar a autora, REGINA CÉLIA MARTINS DE SOUZA, em seu rol de beneficiários, no prazo de quinze dias. 2.
A agravada é divorciada e beneficiária de pensão alimentícia, descontada dos proventos recebidos da Marinha do Brasil por seu ex-cônjuge militar aposentado, desde 2002. Na condição de divorciada e dependente do militar, ela utilizava a assistência médico hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), até ser excluída pela Administração em 13/01/2023. 3. O juízo de origem concedeu a tutela de urgência para a reinclusão da autora no FUSMA.
Em sede de agravo de instrumento, a 7ª Turma Especializada negou provimento ao recurso da UNIÃO.
A UNIÃO agravou da decisão que determinou que ela cumprisse a tutela de urgência. 4.
O art. 50, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa que os beneficiários de pensão alimentícia eram considerados dependentes do militar, em seu inciso VIII. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, que previu regra de transição em seu art. 23, na qual preconiza que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar, o que beneficia a autora. 5.
O Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, refere-se somente aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos, o que não é o caso da autora. 6.
A decisão deferida em tutela de urgência foi correta e está preclusa. A UNIÃO afirmou não ter como fazer o desconto da contribuição para o FUSMA, uma vez que a autora não mantém vínculo administrativo com a Marinha. 7.
A autora foi beneficiária do fundo por 22 anos após o divórcio, a UNIÃO deve proceder à mesma forma de desconto anterior.
Ainda que seja descontado no contracheque do ex-marido. Se o valor não foi acordado no divórcio, o réu deverá buscar ser ressarcido de outra forma, em lide perante a Justiça competente. Dada a situação de perceptora de pensão alimentícia, sua qualidade de dependente do militar está assegurada, independente da vontade unilateral do ex-marido.
Precedente: (TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0011164-02.2014 .4.02.5101, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/10/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/10/2018). 8. A autora autorizou o desconto em seu contracheque, no qual consta a rubrica “Descontos”.
Faculta-se à UNIÃO proceder com a dedução dessa forma. 9.
Sem análise do pedido de cancelamento de multa em desfavor da UNIÃO, pois não houve cominação na decisão agravada. 10.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005093-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): SEBASTIAO GOMES DE SOUZA (OAB RJ086955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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12/06/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/06/2025 21:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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06/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:22
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/04/2025 08:08
Indeferido o pedido
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23/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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