TRF2 - 5003650-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003650-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUESADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
UNIÃO.
INCA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ QUIRINO DOMINGUES, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar que pede a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cassou a aposentadoria do impetrante, com restabelecimento imediato de seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos autos de mandado de segurança contra ato do ASSESSOR DO MINISTRO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA. 2. O impetrante era servidor do Instituto Nacional do Câncer (INCA) desde 2016 e, em 2018, formou-se em Direito e passou a exercer a advocacia.
Nesse ano, apresentou problemas de saúde, o que lhe ocasionou afastamento médico. 3.
O INCA instaurou sindicância para apurar os fatos, uma vez que considerou que houve o exercício da advocacia e a promoção de ações judiciais contra o instituto enquanto estava afastado por motivos de saúde, o que resultou na abertura de PAD e na cassação de sua aposentadoria. 4. O impetrante tenta reverter o processo de cassação de aposentadoria e alega irregularidades no procedimento administrativo.
Nega a atuação como advogado durante o período que recebeu o benefício por invalidez permanente.
As provas constantes no processo administrativo demonstram o contrário.
Existe contrato de serviços advocatícios com a assinatura do demandante, datado de 11/01/2021. 5. O processo mostra a regularidade da citação, e o impetrante confirmou a sua ciência por e-mail. 6. A notificação da decisão da cassação, que o autor apontou como não comunicada, foi enviada pelos Correios com aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pela sua esposa. 7. O impetrante alegou que o escritório utilizou seu nome nas procurações sem sua ciência.
Entretanto, houve depoimento de testemunha que afirmou enviar os documentos e conversar sobre o processo diretamente com o ex-servidor. 8. O demandante trouxe prints de consulta processual no Eproc, o qual não aponta processos em que atua como procurador.
Todavia, nos autos do PAD há consulta datada de 13/12/2023 que aponta vários processos nos quais é patrono. 9. A alegação de parcialidade por conta da substituição dos membros da comissão também não apresenta qualquer respaldo.
No próprio PAD há menção a uma substituição porque a servidora foi removida para outro órgão. 10. Também não se observa cerceamento de defesa.
O autor alegou que o depoimento de sua testemunha foi invalidado.
Entretanto, ao se constatar que nele não constava a assinatura do suposto estagiário que enviou as procurações com seu nome por engano, Leonard James de Miranda, a comissão do PAD o chamou para convalidação.
Porém, ele se recusou a ir e disse que marcaria nova data quando estivesse disponível, o que não se concretizou, conforme informado ao longo do processo. 11. Não há qualquer irregularidade constante nos documentos trazidos que justifique a atuação do Judiciário.
Precedente: (STJ - MS: 22750 DF 2016/0205374-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/202) 12.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003650-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ASSESSOR DO MINISTRO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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13/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 19:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 00:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/03/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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