TRF2 - 5003491-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003491-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: INSTITUTO DE DIREITO COLETIVOADVOGADO(A): ERIKA MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ257403) EMENTA administrativo. processual civil. agravo de instrumento. competência da justiça federal. recurso provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO, em mandado de segurança impetrado por JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da sua competência em favor de uma das varas federais do Distrito Federal - TRF1, sob o fundamento de que a sede funcional da autoridade coatora é o foro competente para processar o mandado de segurança. 2.
A Constituição Federal de 1988 disciplina a competência territorial da Justiça Federal nas ações em que a União Federal for parte.
Se a União Federal for autora, é competente a circunscrição judiciária federal do domicílio do réu (artigo 109, § 1°, CF/88).
Se a UF for ré, há competência territorial concorrente do foro do domicílio do autor, do foro do local onde tiver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda, do foro da situação da coisa disputada e do foro do Distrito Federal (artigo 109, § 2°, CF/88).
Todos os foros são igualmente competentes e o autor tem a possibilidade de opção.
Essas regras, portanto, prevalecem sobre as regras do CPC e da legislação processual ordinária quando a UF for parte em razão da supremacia do texto constitucional. 3.
Da interpretação do artigo 109, § 2º da CF/88 extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, nesse aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União.
Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o processo ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. 4.
O texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra.
Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.
Em outras palavras, o artigo 109, § 2º, da CF/88 aplica-se a qualquer ação ajuizada em face da União Federal, ainda que sujeita a regras de competência territorial distintas, fixadas na legislação infraconstitucional. 5.
No caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade coatora integrante da estrutura administrativa da União Federal, como se trata de ação ajuizada em face daquela pessoa jurídica de direito público, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, sujeita, portanto, à regra constitucional de competência territorial prevista no artigo 109, § 2º, da CF/88, que prevalece sobre a regra infraconstitucional e geral da competência absoluta do foro da sede da autoridade impetrada, o Mandado de Segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do impetrante.
Precedentes: (STF, RE nº 509.442 AgR/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03/08/2010, Public. 20/08/2010) (AINTCC 201701610390, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJe data:22/02/2018). 6.
Na espécie, o impetrante tem domicílio no Município do Rio de Janeiro e optou por impetrar o presente mandado de segurança no foro do seu domicílio.
Portanto, é competente para processar e julgar a demanda o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88. 7.
Recurso provido para reconhecer a competência do juízo recorrido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO para reconhecer a competência do juízo agravado para processar o presente mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003491-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO ADVOGADO(A): ERIKA MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ257403) AGRAVADO: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO DAS CIDADES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - MINISTÉRIO DAS CIDADES - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 18:56
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 18:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/03/2025 20:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/03/2025 18:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51127946420244025101/RJ
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19/03/2025 17:59
Expedição de ofício
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/03/2025 16:35
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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18/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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