TRF2 - 5032043-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO39
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12/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032043-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO REIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE AUDITIVA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA CONDIÇÃO DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 36, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, pois "o Magistrado deixou de analisar todo o conjunto probatório dos autos, bem como a realidade enfrentada pelo autor, indeferindo o benefício pleiteado, sem se quer observar ambos os requisitos ao benefício, a deficiência junto a condição social e difícil do autor".
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 09/02/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM10).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 27, LAUDO1): EXAMINANDO: Alexsandro Reis de Souza, 42 anos. Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL Autor relata perda auditiva há dois anos de causa não determinada.
Relata otites no passado.
Nega cirurgia otológica.
Nega comorbidades.
Nega alergias.
Não faz uso de aparelho de amplificação sonora.
Encontrase desempregado desde 2023.
Trabalhava como faxineiro.
EXAME FÍSICO Orelha direita: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico externo e membrana timpânica normal.
Orelha esquerda: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico externo e membrana timpânica normal.
Nariz: na rinoscopia anterior apresenta-se sem anormalidades.
Garganta: na oroscopia apresenta-se sem anormalidades.
EXAMES COMPLEMENTARES Audiometria tonal liminar de 23/02/2024: disacusia auditiva neurosensorial de grau profundo em orelha direita e moderado em orelha esquerda.
CONCLUSÃO O conjunto de dados sugere que o autor apresenta redução bilateral da audição, em grau moderado a profundo, para a percepção de sons de todas as freqüências audiométricas, por lesão neurosensorial em orelha direita e esquerda, de causa não determinada.
GRAU DE CAPACIDADE AUDITIVA – PESSOA com DEFICIÊNCIA - PcD (art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23).
Não ocorre enquadramento como Pessoa com Deficiência – PcD.
A perda auditiva é definitiva.
Poderá fazer uso de aparelho de amplificação sonora.
Não há incapacidade para o trabalho.
Poderá trabalhar enquadrado como PcD – Pessoa com Deficiência, art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23. a) Qual deficiência é portadora a parte autora? Sim. É portador de deficiência auditiva neurosensorial bilateral.
CID H90.3.
Há dificuldade na comunicação devido a perda de audição.
Poderá fazer uso de aparelho de amplificação sonora. Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão de tal benefício, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Não se está a avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Deficiência não é incapacidade, uma vez que há situações em que uma pessoa com deficiência consegue desempenhar determinadas atividades remuneradas. Contudo, o deficiente pode encontrar obstáculos para se reintegrar ao mercado de trabalho em condições de igualdade com os demais.
Nesses casos, a concessão do benefício supre a vulnerabilidade social. De fato, não há dúvidas que o autor é portador de uma deficiência.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tal limitação impede ou obstrui o requerente em prover a sua subsistência, eis que esta é a exigência legal.
Neste ponto, apesar do laudo pericial atestar que há prejuízos auditivos, tal restrição não gera impedimentos que impeçam sua participação no meio social em igualdade com os demais. A dificuldade de audição pode ser suprida com o correto uso de aparelhos auditivos.
O autor é relativamente jovem e esteve inserido formalmente no mercado de trabalho até 2023.
Neste aspecto, vale destacar a avaliação realizada pelo perito do INSS, que assim afirmou (evento 1, PROCADM10 fls. 35/44): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
O que se constata, portanto é que a enfermidade auditiva que afeta o autor pode ser compensada com uso de aparelho, não tendo sido detectados impedimentos ou incapacidade para exercer atividades laborativas, considerando-se o grau sintomático e evolutivo da patologia apresentada.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora. Entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 00:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:38
Juntada de Petição
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06/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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17/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 21:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO REIS DE SOUZA <br/> Data: 06/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEI
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19/06/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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