TRF2 - 5003723-02.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:29
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:54
Despacho
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31/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003723-02.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ANTONIO REINALDO ENTRINGERADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA (OAB ES038265)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao INSS que oportunize, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, o pedido de prorrogação relativo ao benefício por incapacidade temporária NB 719.574.248-3.
Não há reembolso das custas processuais dada à gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Dispensada a remessa necessária por aplicação analógica do artigo 496, § 4º, II do CPC/15.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Desnecessária a ciência do MPF devido à falta de interesse público primário. -
03/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:39
Concedida a Segurança
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03/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003723-02.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO ENTRINGERADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA (OAB ES038265) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO REINALDO ENTRINGER em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a oportunizar o protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 7195742483).
Como causa de pedir, alega que apresentou em 18/2/2025 requerimento de concessão de benefício por incapacidade, sendo intimado da conclusão pericial relativa à DCB, em 29/4/2025, no mesmo dia, sendo impossibilitado, pois, o protocolo do pedido de prorrogação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, tem-se como prudente, nessa análise sumária, a oitiva da autoridade representante da autarquia previdenciária para prestar esclarecimentos a fim de se ter uma visão panorâmica da situação ora narrada apenas pelo segurado, e vislumbrar, de fato, a existência de eventual ato abusivo ou arbitrário praticado pela autoridade coatora que mereça ser reparado pelo judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada, preferencialmente através de remessa eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações.
Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se o INSS, através da PGF.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
21/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS501J)
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14/05/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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