TRF2 - 5005209-44.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/08/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005209-44.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:09
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
03/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005209-44.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento da obrigação de pagar pela parte ré, defiro a consulta via SISBAJUD, determinando, desde logo, a indisponibilidade de ativos até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir: Executados: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
Valor da dívida: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), atualizado em 02/2025.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (art. 854,§ 1º, do CPC).
Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez po cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s) no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Destaco, ainda, que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847, do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. -
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005209-44.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem o efetivo cumprimento da obrigação determinada na decisão retro, sem a apresentação de qualquer justificativa, reitere-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do quantum exequendo.
Não ocorrendo o pagamento no referido prazo, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para apresentar o valor total que entende devido, a fim de seja deliberado acerca da penhora via SISBAJUD, nos termos do §2º, art. 17 da Lei 10.259/01. -
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:58
Determinada a intimação
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19/05/2025 23:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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08/04/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/03/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 12:11
Homologada a Transação
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26/02/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:36
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:36
Despacho
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10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2025 18:15
Juntada de Petição
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04/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 12:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 00:52
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 22:38
Despacho
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição
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16/10/2024 09:55
Juntada de Petição
-
09/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 21:26
Despacho
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16/09/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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10/08/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 19:09
Decisão interlocutória
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09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSER01F)
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05/08/2024 17:45
Declarada incompetência
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05/08/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2024 01:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para ESJUS501)
-
03/08/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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