TRF2 - 5003136-82.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:39
Despacho
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07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003136-82.2023.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: IVANILDO GUILHERME XAVIERADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 34 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/07/2025 15:48
Despacho
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04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG04
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003136-82.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: IVANILDO GUILHERME XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que nos períodos até 28/04/1995, em que trabalhou como ajudante de mecânico e mecânico devem ser reconhecidos como especial por enquadramento em categoria profissional.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO Em 24/05/2023 o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria programada, mas o pedido foi indeferido.
Embora o réu não tenha juntado o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, da leitura do despacho que fundamentou o indeferimento constata-se que a autarquia previdenciária baseou-se na simulação de aposentadoria que instrui o procedimento (evento 2, PROCADM1).
Passo, portanto, à análise dos pedidos apresentados na inicial. - averbação da data de saída da empresa AUTO PEÇAS MARECHAL RONDON LTDA Da análise do CNIS, verifica-se que o período impugnado pelo demandante refere-se à relação iniciada em 02/09/1994 com o empregador AUTO PECAS MARECHAL RONDON LTDA, em relação à qual não foi registrada data de fim no CNIS e consta última remuneração em 10/2010 (evento 1, CNIS11 e evento 1, CNIS12).
A anotação na CTPS nº 32201, série 050/RJ comprova que o vínculo de emprego em questão encerrou-se apenas em 21/09/2012.
O contrato de trabalho está registrado em ordem cronológica, sem rasuras e no documento consta contribuição sindical e anotações de férias posteriores à ultima contribuição registrada no CNIS.
O INSS, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de infirmar a veracidade das informações constantes na CTPS, deixando de apresentar suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas do documento.
Nesse contexto, e considerando que a contribuição previdenciária estava a cargo do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), reputo a CTPS como documento hábil a comprovar o período de trabalho nela lançado, devendo a data de saída pretendida ser averbada no CNIS. - de 02/05/1988 a 01/03/1994 e de 02/09/1994 a 21/09/2012, períodos especiais perante o empregador AUTO PEÇAS MARECHAL RONDON LTDA O autor requer o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos acima mencionados, mediante enquadramento por categoria profissional.
A fim de comprovar suas alegações, o demandante limita-se a juntar aos autos a CTPS nº 32201, série 050/RJ (evento 1, CTPS7).
De acordo com os registros do documento, entre 02/05/1988 e 31/05/1988 o autor trabalhou como ajudante de mecânico, enquanto de 01/06/1988 a 01/03/1994 e de 02/09/1994 a 21/09/2012 ocupou o cargo de mecânico.
Ocorre que o enquadramento por categoria profissional foi inadmitido a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032/95,conforme já esclarecido na fundamentação.
Sendo assim, mostra-se inviável o enquadramento do período de 29/04/1995 a 21/09/2012, porquanto exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB 40, DISES-BE 5235 e DSS 8030.
No que tange às atividades desempenhadas de 02/05/1988 a 01/03/1994 e de 02/09/1994 a 28/04/1995, tratam-se de períodos que permitem o enquadramento por categoria profissional.
No entanto, quanto a tal pretensão, a atividade de mecânico não está prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
De fato, não há nos autos elementos que permitam o enquadramento de acordo com o código 1.2.11 dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, porquanto não comprovado o labor com exposição a agentes nocivos tóxicos.
Do mesmo modo, a atividade desempenhada não se enquadra na categoria de transporte marítimo/fluvial/lacustre, de transporte urbano e rodoviário, bem como não são passíveis de equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (códigos 2.4.2, 2.4.4, 2.5.1 e 2.5.3 dos anexos aos mencionados Decretos).
Nesse sentido, ainda, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 2.
O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.
Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida. 3.
No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0017663-51.2020.4.03.6301, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.) Sendo assim, os períodos pretendidos pelo demandante não podem ser enquadrados como especiais.
Desse modo, conclui-se que o autor, na DER, somava 34 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição:" Para comprovar as atividades exercidas, o autor exibiu CTPS em evento 1.7, fl. 3: À vista do recurso interposto, observo que a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência desta Turma Recursal, conforme precedente abaixo: para tanto, cito voto condutor do Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, no autos 5003891-43.2022.4.02.5120 (evento 29.2): "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AJUDANTE DE MECÂNICO E MECÂNICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4.
As carteiras de trabalho, de fato, indicam o exercício das atividades de ajudante de mecânico e mecânico em estabelecimento comercial (ev 1, ctps 8). 5.
Desse modo, não se tratando de empresa do ramo de produção industrial – metalurgia e ferramentaria, incabível o enquadramento, a teor do disposto no item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79." (Proc. 5003891-43.2022.4.02.5120, relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:23
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 22:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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