TRF2 - 5000989-66.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:57
Juntado(a)
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000989-66.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAYKO VIEIRA GUIMARAES COUTINHOADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO MAYCO VIEIRA GUIMARAES COUTINHO opôs embargos de declaração em face da decisão associada ao evento 14, sob a alegação de que os autos devem ser encaminhados para a Justiça Estadual da Comarca de São Fidélis - RJ, ante o domicílio do autor Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
O embargante aponta erro material no dispositivo da decisão, ao determinar a remessa dos autos para a Setor de Distribuição da Justiça Estadual da Comarca de Niterói, quando a petição inicial e documentos adunados informem o seu domicílio no município de São Fidélis.
Assiste razão ao embargante.
Em face do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO a fim de que o dispositivo da decisão embargada passe a conter o seguinte teor: [...] Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual da Comarca de São Fidélis, para distribuição a um dos Juizados Especiais com competência em acidente do trabalho, após a baixa na distribuição.
Intime-se. -
10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:28
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:58
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
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13/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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