TRF2 - 5004737-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004737-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHOADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHO, da decisão monocrática deste relator proferida, nos autos de agravo de instrumento nº 5004737-89.2025.4.02.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e manteve a continuidade dos atos expropriatórios de imóvel, decorrente da falta de pagamento do contrato de financiamento. Sustenta que a CEF descumpriu o art. 26, §1º, e o art. 27 § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 porque não promoveu a intimação pessoal dos devedores para purgar a mora e para informar sobre as datas dos leilões.
Contrarrazões no evento 39. É o relatório.
Passo a decidir. Esta 7ª Turma proferiu acordão no agravo de instrumento (evento 25, ACOR2 e evento 25, VOTO1).
A superveniente prolação de acórdão acarreta perda do objeto do agravo interno.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO POSTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Limitando-se a irresignação recursal à ausência de apreciação de determinado recurso, que foi posterior e devidamente analisado, o agravo interno perde seu objeto. 2.
Agravo interno prejudicado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.318/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 13:02
Não conhecido o recurso
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17/08/2025 21:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/08/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004737-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHOADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. agravo de instrumento. ação de consignação em pagamento. imóvel financiado. adjudicação extrajudicial. possibilidade. notificação pessoal prévia efetivada. falta de pagamento reconhecida. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 cumpriu. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação comum e consignação em pagamento (processo nº 5021742-50.2025.4.02.5101), que indeferiu pedido de suspensão de leilão e de quaisquer atos expropriatórios de seu imóvel. 2.
A pessoa que celebra um contrato de financiamento imobiliário assume um risco.
Assim, infortúnios pessoais não são motivo justo para o devedor deixar de pagar as parcelas do financiamento.
Precedente (TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 3.
A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 4.
O Oficial de Justiça certificou que entregou a carta de notificação da CEF para purgar a mora do contrato no endereço do devedor e para o próprio devedor LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHO em 25/06/2024. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 5.
O devedor não pagamento fez o pagamento integral da dívida, de modo que a CEF pode exercer o direito de cobrança. 6.
Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004737-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DO CARMO BOTELHO ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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06/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 22:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/04/2025 22:05
Despacho
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10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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