TRF2 - 5024953-65.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
01/09/2025 22:41
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:56
Determinada a intimação
-
15/07/2025 03:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024953-65.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MMT PIZZARIA E LANCHONETE LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)EXECUTADO: FRANCISCO COMES MUANISADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555) DESPACHO/DECISÃO Evento 65, PET1: A exequente pugna pela realização das consultas ao sistema INFOJUD em relação aos executados MMT PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, FRANCISCO COMES MUANIS e BERNARDO PEDREIRA FERREIRA MANTUANO.
Decido. 1.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“ Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR: " (...) Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade.
Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa.
Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC) (...) Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc.
LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora." Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Proceda a Secretaria à consulta do sistema INFOJUD e proceda à juntada aos autos das declarações de imposto de renda da parte executada, abrangendo os últimos cinco anos, gravando-as com sigilo. 2.
Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is). -
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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22/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:10
Juntado(a)
-
18/03/2025 18:34
Despacho
-
03/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 09:10
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/12/2024 16:18
Juntada de Petição
-
03/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:40
Despacho
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição
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22/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 21:26
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2024 15:15
Juntada de Petição
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17/07/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2024 10:02
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50669425120234025101/RJ
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11/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:35
Determinada a intimação
-
18/06/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição
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19/04/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 22:07
Determinada a intimação
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 16:00
Juntado(a)
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/11/2023 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:16
Juntado(a)
-
27/10/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2023 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:29
Despacho
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Petição
-
05/09/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 16:38
Determinada a intimação
-
03/07/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 14:45
Juntado(a)
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2023 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50669425120234025101
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05/06/2023 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2023 10:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2023 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/05/2023 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2023 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2023 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/04/2023 14:31
Despacho
-
14/04/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
03/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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