TRF2 - 5000783-33.2022.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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11/07/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000783-33.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: LUCIANA PEREIRA GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 15/06/2021.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença não observou a conclusão da prova pericial pericial no tange à data de início da incapacidade, fixada pelo períto em 17/10/2022, data da realização do exame pericial.
Ademais, o recorrente aponta a falta de fundamentação específica do magistrado, que se limitaria a mencionar laudos particulares da parte autora, que por sua vez, já haviam sido avaliados pelo perito judicial.
Isto posto, destaca que o livre convencimento motivado se limita às questões alheias ao campo jurídico.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei n. 8.213, de 1991, art. 59).
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213, de 1991, art. 42).
Três são os pressupostos básicos para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez): a) qualidade de segurado, b) carência de 12 meses (em regra) e c) incapacidade.
No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade.
Realizado exame por perito judicial especialista em ortopedia no dia 17/10/2022, foi constatado que a parte autora - cuidadora de idosos hoje com 40 anos de idade - sofre com doença (Edema de tornozelos - CID S94.3) que implica em limitações funcionais que a incapacitam total e temporariamente pelo menos desde a data do exame pericial, com prognóstico de recuperação no tempo mínimo de 3 meses (Evento 27, LAUDO1).
Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo do laudo (destaque meu): (...) A parte autora refere início dos sintomas há 03 anos.
Procurou médico que após solicitar exames, diagnosticou artrose.
Prescrito medicação sem melhoras.
Quadro permanece inalterado desde então.
Apresenta Radiografia de pés (out/2022), sem alterações importantes.
Radiografia de fêmur direito (out/2022), mostrando osteossíntese com placa e parafusos.
Radiografia de tíbia direita (out/2022), mostrando fratura consolidada de terço médio.
Radiografia de Joelho Direito (out/2022), mostrando osteossíntese com placa e parafusos.
Tomografia Computadorizada de joelho (lateralidade não especificada – mai/2022), informando osteoartrite degenerativa. (...) Não apresenta hipotrofias.
Lesões cicatriciais em membro inferior direito compatíveis com tratamentos cirúrgicos. Edema bilateral de tornozelos, pior à direita. Sem deformidades angulares.
Sem sinais flogísticos.
Sem déficit de arco de movimento.
Sem crepitação a flexo extensão de joelhos.
Refere dor em membro inferior direito com piora a digito pressão. (...) Desta feita, na atual avaliação pericial foi constatada incapacidade laborativa total e temporária.
Só há como atestar incapacidade a partir do momento pericial, considerando-se que apesar de ter sofrido fratura antiga em membro inferior direito, durante o exame físico foi constatado edema bilateral de tornozelos, pior à direita, que não é possível afirmar que está relacionado ao trauma antigo.
Tempo mínimo para recuperação de 03 meses, a partir do momento pericial.
A data do início da incapacidade foi fixada baseada no exame físico. (...) Portanto, o laudo está concreta e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício que lhe comprometa a valoração como elemento de prova.
Dada vista às partes acerca do laudo, a parte autora apresentou impugnação (Evento 37) alegando estar incapaz desde a DER.
Assiste razão à parte autora.
Valorando o conjunto dos elementos de prova, reputo haver suficientes elementos a embasar a formação de convencimento no sentido de que a autora já estava incapaz desde a DER em 15/06/2021.
O perito fixou a DII na data do exame pericial (17/10/2022) em razão de edema bilateral de tornozelos, pior à direita, mas não excluiu tecnicamente a incapacidade anterior.
Apenas afirmou não ter elementos técnicos para cravá-la retroativamente.
Observo que o laudo SABI do exame realizado em 12/08/2021 já descrevia "LINFAEDEMA EM PERNA D DE 2+/4", deixando de reconhecer a incapacidade em razão de não haver limitação para trabalhos sentados e que não exijam esforço ou permanência de pé por longos períodos.
De resto, há declaração de médicos assistentes datadas de 03/09/2021 e de 13/05/2022 (Evento 1, LAUDO6, p. 1/2) que confirmam a permanência do quadro de edema nos membros inferiores entre a DER e o exame do perito judicial.
Portanto, concluo que a DII deve ser fixada na DER.
Portanto, diante da conclusão pela existência de incapacidade temporária para sua atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pleiteado na inicial.
Diante da conclusão pela incapacidade temporária e do prognóstico de recuperação em 3 meses a partir do exame pericial realizado em 17/10/2022 já ter sido superado quando da prolação desta sentença, aplica-se a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246, devendo a DCB ser fixada em 30 dias contados a partir da implantação do benefício, para viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação." A sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:26
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/04/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/04/2024 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2024 22:02
Juntada de Petição
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05/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/03/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/09/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/09/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2023 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:35
Juntada de Petição
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06/02/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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06/02/2023 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 09:57
Determinada a intimação
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31/01/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/01/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:03
Juntada de Petição
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12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/09/2022 08:30
Determinada a intimação
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19/09/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2022 14:45
Juntada de Petição
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 15:39
Determinada a intimação
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24/06/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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