TRF2 - 5006629-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2025 03:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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30/07/2025 19:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006629-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO RICARDO AMIM DUARTEADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO RICARDO AMIM DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5020916-29.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais presentes no art. 2º da Lei 6830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Relata cuidar-se de cobrança de suposto débito fiscal que determinou o redirecionamento da execução fiscal para o agravante.
A demanda executória surpreendeu o agravante, que não tomou conhecimento prévio em esfera administrativa, não sendo oportunizado seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Alega que a determinação de penhora de ativos financeiros ocorreu de forma ilegal, tendo em vista que deve haver a demonstração da existência e legalidade da dívida, que não cumpre os requisitos estabelecidos na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), ou seja, as CDA’s devem estar instruídas conforme preceitua o artigo 2º, §5º da referida Lei.
Sustenta que os requisitos legais de constituição e liquidez das CDA’s não foram atendidos pela agravada ao ser utilizada fundamentação genérica para produção dos documentos e ainda sem a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Destaca que jamais teve conhecimento sobre a existência dos débitos fiscais ora em execução, o que denota seu inegável desconhecimento sobre o andamento do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa.
Logo, a parte agravante jamais teve acesso aos valores dos débitos fiscais ou mesmo foi possibilitada o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa para que pudesse adentrar a legalidade dos valores ora em discussão.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação ao cerceamento de defesa e nulidade do título executivo.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SKY ONE COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA, objetivando cobrança de crédito tributário relativo à Contribuições Previdenciárias, no valor de R$1.975.371,58 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em 2022.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289).
Ultrapassadas essas considerações iniciais, destaco que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). [...] (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016), grifo nosso No caso vertente, verifica-se que o crédito executado foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, verbis: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Demais disso, em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito.
Finalmente, ressalto que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal preenchem todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN, abaixo reproduzidos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Dessa forma, para excluir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, o executado, ora agravante, deveria ter provado cabalmente a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem, o que não ocorreu.
Sendo assim, ao menos nesse momento processual, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que gozam as certidões de dívida ativa que embasam o executivo fiscal na origem.
Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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