TRF2 - 5003164-90.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003164-90.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WAGNER SALLES DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos de 23/08/88 a 03/11/94 e de 07/04/99 a 31/07/04.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos a parte autora comprovou que o INSS não computou adequadamente a integralidade do período em que trabalhou para o empregador GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA., tendo excluído da apuração administrativa o período de 18/05/2019 a 15/08/2019, comprovado na CTPS que instruiu o processo administrativo (Evento 1, PROCADM6, fl. 10) Esse período, comprovado por CTPS regularmente preenchida que não apresenta indício de fraude, deve ser acrescido ao período indicado na via administrativa, com a adição de 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Evento 1, PROCADM6, fl. 10 - CTPS - Período: 23/08/1988 a 03/11/1994 - Empregador: HIDROQUIMICA ENGENHARIA E LABORATÓRIOS LTDA - Função: operador auxiliar III;Evento 1, PROCADM6, fls. 25-26 - PPP - Período: 23/08/1988 a 03/11/1994 - Empregador: HIDROQUIMICA ENGENHARIA E LABORATÓRIOS LTDA - Fator de risco: químico (produtos químicos VOC/Ácidos) - documento com indicação do responsável pelos registros ambientais e assinado pelo representante; (ii) Evento 1, PROCADM6, fls. 29-32 - PPP - Período: 07/04/1999 a 31/07/2004 - Empregador: Glaxo Smith Kline Brasil Ltda. - Fator de risco: biológico (agentes biológicos) - documento com indicação do profissional habilitado para os registros ambientais e assinado pelo representante legal da ex-empregador; No período de 23/08/1988 a 03/11/1994 a atividade atribuída ao segurado (operador auxiliar III) não é enquadrada como especial e o PPP apresentado conta com indicação genérica dos agentes agressivos aos quais teria sido ele exposto, o que impede o reconhecimento do período como tempo de contribuição especial.
Em relação ao período de 07/04/1999 a 31/07/2004, o PPP apresentado conta com descrição das atividades atribuídas ao segurado que evidenciam exposição eventual aos agentes agressivos, já que esta se dava apenas quanto era realizada a "limpeza de esgoto dos tanques", o que afasta a caracterização do período como tempo de contribuição especial Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo (09/09/2021), excluídos eventuais vínculos concomitantes, bem como aqueles para os quais não foi juntada prova suficiente de existência e regularidade, como se depreende da seguinte planilha: (...) Dessa forma, na data do requerimento administrativo, considerando o tempo exercido sob condições especiais/não foi computados períodos sujeitos a condições especiais, o autor contava com 30 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, 360 períodos de carência, 52 anos de idade e 83 pontos, não preenchendo os requisitos para quaisquer uma das modalidades de aposentadoria programada de acordo com a regra de transição da EC 103/2019." Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP emitidos pelas empresas HIDROQUIMICA ENGENHARIA E LABORATÓRIOS LTDA e Glaxo Smith Kline Brasil Ltda., previamente submetidos ao INSS (evento 1.6, fls. 25/26, 31/32).
Em relação ao período de 07/04/99 a 31/07/04, a exposição a agentes nocivos que caracteriza a natureza especial do tempo de serviço é aquela prevista no item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048: "3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo." A descrição das atividades do autor no perfil profissiográfico exibido permite concluir que a exposição a agentes biológicos era indissociável da prestação do serviço.
Todavia, mesmo com o acréscimo do período acima, o autor não alcança o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 07/04/1999 a 31/07/2004, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:28
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/10/2023 14:45
Recebido o recurso de Apelação
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09/10/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/09/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:38
Determinada a intimação
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16/08/2022 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2022 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2022 18:46
Juntada de Petição
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22/06/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 20:36
Determinada a intimação
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07/06/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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11/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2022 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 21:06
Determinada a intimação
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25/03/2022 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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