TRF2 - 5007285-41.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007285-41.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: EVA PIETRA MIRANDA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSINEI DOS SANTOS DIAS (OAB ES025003)ADVOGADO(A): THIAGO LISBOA DE JESUS TAVEIRA (OAB ES024561)INTERESSADO: ALESSANDRA MIRANDA DE MENEZES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSINEI DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): THIAGO LISBOA DE JESUS TAVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 33, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pleito exordial, alegando cumprimento do requisito da miserabilidade, sendo assim devida a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer que seja anulada a r. setença para que seja realizada nova verificação socioeconômica. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20, § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula nº 29).
A ideia básica, então, é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei nº 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pela verificação socio-econômica de Evento n° 20, através da análise fática, que tornou-se possível por meio das imagens anexas, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora, ainda que alugado, encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Afasto a necessidade de nova avaliação socio-econômica, uma vez que o Laudo realizado pela ilustre oficial de justiça em Evento 20 revela-se completo, esclarecedor e suficiente para demonstrar a real situação socio-econômica da parte autora para formação da convicção do órgão julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:37
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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10/06/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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12/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 17:17
Juntado(a)
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11/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/02/2025 23:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:36
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 17:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/12/2024 10:42
Decisão interlocutória
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:58
Determinada a citação
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23/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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