TRF2 - 5016237-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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06/08/2025 08:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016237-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE SEA DO CAIAQUE LTDAADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que mantém a decisão anteriormente proferida, que havia determinado a penhora on-line requerida de montante existente em conta bancária da executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora.
Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser mantida a decisão que havia determinado a penhora on-line requerida de montante existente em conta bancária da executada. 2.
No caso, verifica-se que, nos autos do Mandado de Segurança Originário nº 5014897-47.2023.4.02.0000 ficou assentada a ausência de ilegalidade no prosseguimento do feito executivo em face das partes requerentes, na medida em que o processo nº 0000122-76.2007.4.02.5108 já se encontra em fase de cumprimento de sentença, bem como que não foi concedido efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução 5002974-94.2021.4.02.5108, inexistindo óbice à determinação judicial de demolição de quiosque, bem como o prosseguimento às demais medidas constritivas da execução. 3.
No mesmo sentido, nos outros dois embargos à execução opostos pelas partes em comento (autos nº 5002974-94.2021.4.02.5108 e 5004525-75.2022.4.02.5108) foi expressamente consignado que, “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Assentou-se que o processo principal se encontrava em fase de cumprimento de sentença, rito processual que não comporta embargos à execução, na forma do art. 536, §4º c/c o art. 525 do CPC. 4.
Conforme asseverado no MS Originário e na sentença proferida na origem, a Ação Cautelar Preparatória de ACP nº 0000072-50.2007.4.02.5108, foi sentenciado em conjunto com a ACP nº 0000055-14.2007.4.02.5108, que já transitou em julgado e está em fase de cumprimento de sentença. 5.
Além disso, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que a penhora seria ilegal ou excessiva.
Vale pontuar que a simples afirmação de que existem processos tramitando na Justiça Federal não possui o condão de afastar a possibilidade de realização de penhora, tendo em vista que não foi conferido qualquer efeito suspensivo às decisões impugnadas. 6.
Esta Corte Regional se manifestou no sentido de que não havia probabilidade do direito e a urgência a impor a concessão da tutela antecipada recursal, eis que as questões foram devidamente decididas nas ações civis públicas acima referidas, bem como de que as partes recorrentes não apresentaram qualquer alegação verossímil acerca das supostas ilegalidades da penhora ou a sua excessividade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016237-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.1.2025. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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10/04/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/04/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00001227620074025108/RJ
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07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/01/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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28/11/2024 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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25/11/2024 09:02
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 357 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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