TRF2 - 5001483-83.2025.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001483-83.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: CATIA LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
OMISSÃO.
PRETENSÃO MERAMENTE REFORMADORA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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14/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001483-83.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: CATIA LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001483-83.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CATIA LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes previstas nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90; (ii) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme índices e taxas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação, em uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. P.
R.
I. -
05/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:15
Determinada a citação
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26/02/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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