TRF2 - 5011787-57.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MAYCON MACHADO BATISTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
DANIEL CARNEIRO MAFFRA (PSIQUIATRIA).Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCON MACHADO BATISTA <br/> Data: 10/11/2025 às 16:00. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFF
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011787-57.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: MAYCON MACHADO BATISTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO A sentença de improcedência do pedido (evento 41, SENT1) foi anulada em sede recursal, "a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas" (evento 52, DESPADEC1).
Além disso, vale recordar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar novo comprovante de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, diante da data de limite daquele apresentado no evento 7, ANEXO3. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 5011787-57.2023.4.02.5103 b) Juizado/Vara: 03VF-CA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH): e) Data de nascimento: f) Idade: g) Escolaridade: h) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 3.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 4.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 5.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 6.
Se portador(a) do HIV, o(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 7.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 8.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 9.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 10. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 11. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 12.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 13. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 14.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 15.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 16. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 17. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 18.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 19.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 20.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso. Outras providências Com o retorno dos autos e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para a prolação de nova sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
07/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
07/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 15:01
Juntado(a)
-
28/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
-
11/07/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011787-57.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MAYCON MACHADO BATISTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)INTERESSADO: JOCILANE MONTEIRO BATISTA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) Foi realizado o trabalho pericial judicial em 08/05/2024 (evento 33, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 23 (vinte e três) anos de idade, porta “CID 10: F19.2 - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA, F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.” Em considerações médico-periciais a perita consignou que: Durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights. Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias. Não identifiquei perturbações no conteúdo do pensamento, como as obsessões, hipocondrias, fobias e especialmente os delírios. Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta.
A parte autora NÃO apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Embora a parte autora esteja curatelado provisoriamente, não existem evidências de agravamento ou de surtos. Portanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Da impugnação. No evento 39, PET1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial judicial.
A autora requer "realização de uma avaliação completa e atualizada da saúde do autor, levando em consideração todos os elementos apresentados nos autos, incluindo os relatórios médicos, histórico de tratamento e uso de medicamentos abordando a questão da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da autora, para comprovar que que o autor está acometido de uma deficiência mental por tempo indeterminado".
Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
O benefício de amparo à pessoa com deficiência possui um critério legal específico que é o impedimento de longo prazo.
Esse é o risco social que se buscou proteger e não há como superá-lo.
Consoante Súmula nº 48/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." (grifo nosso) Deficiência e incapacidade são conceitos distintos, já que essa, embora possa se revelar um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência.
O que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015, assim definiu a pessoa com deficiência: "§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No presente caso, a perita ao responder ao quesito 5: "(A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?)" consignou que "A parte autora NÃO apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial." Portanto, o laudo judicial foi claro ao atestar que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo e que não há comprovação de barreiras, alteração das funções e/ou estruturas do corpo, nem restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes." O autor, com 24 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e transtorno misto ansioso e depressivo, quadro que, segundo o laudo pericial (evento 33.1), não caracteriza deficiência. A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Verifico que o INSS reconheceu que o autor é portador de impedimento de longo prazo.
O benefício foi indeferido porque o comprometimento da participação do autor na sociedade foi considerado moderado em relação a todos os qualificadores (fatores ambientais, atividades e participação e funções do corpo).
A prova pericial produzida, além de não fazer qualquer relação com o estudo social, diverge de forma muito relevante da perícia do próprio INSS (evento 1.8) Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
15/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/05/2024 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Petição
-
18/03/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCON MACHADO BATISTA <br/> Data: 08/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES
-
12/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
23/01/2024 17:46
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/01/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 22/01/2024 18:06:20)
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:46
Determinada a intimação
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 21:11
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Deficiente
-
01/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017200-57.2023.4.02.5101
Carlos Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2023 20:37
Processo nº 5007288-04.2021.4.02.5005
Jose Carlos Celestrino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 08:49
Processo nº 5093948-96.2024.4.02.5101
Marcia Conceicao Accioly do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007491-68.2023.4.02.5110
Sergio Luiz Saldanha Roza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 14:46
Processo nº 5010200-18.2019.4.02.5110
Andre Guimaraes Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 19:48