TRF2 - 5024777-61.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024777-61.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: ISRAEL SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024777-61.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precendentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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18/06/2025 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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14/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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15/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/11/2024 02:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:28
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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15/10/2024 08:58
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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17/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 3 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:49
Determinada a intimação
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10/08/2024 19:14
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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