TRF2 - 5001040-80.2025.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001040-80.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: ESTEVAN DE SOUZA PAULO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JHAYCE KELLER DE SOUZA NORONHA DE PAULO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 08/09/2025. -
09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 12:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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19/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001040-80.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: ESTEVAN DE SOUZA PAULO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JHAYCE KELLER DE SOUZA NORONHA DE PAULO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001040-80.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: ESTEVAN DE SOUZA PAULO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JHAYCE KELLER DE SOUZA NORONHA DE PAULO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001040-80.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: ESTEVAN DE SOUZA PAULO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JHAYCE KELLER DE SOUZA NORONHA DE PAULO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
-
04/06/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
30/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 21 e 22
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27/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 11:44
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:20
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
-
11/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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