TRF2 - 5020463-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020463-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISA MARIA COSTA PIRESADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA PARANAGUA (OAB RJ153566) DESPACHO/DECISÃO 01.
Converto o julgamento em diligência. 02.
Trata-se de demanda proposta por ELISA MARIA COSTA PIRES, na qualidade de sucessora de CECILIA CHAVES BASTOS COSTA, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual requer o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da pensão por morte militar de sua falecida genitora, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, não alcançados pela prescrição. 03.
Constata-se que os pedidos têm como fundamento o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que concede isenção do imposto aos contribuintes portadores de moléstias graves. 04.
Havendo pretensão de cunho patrimonial que, em tese, transmite-se aos herdeiros, a legitimidade ativa é concorrente entre todos os sucessores, podendo ser exercida de forma conjunta por todos os herdeiros; ou individualmente por um deles, desde que limite o pedido à sua cota-parte ou haja anuência ou renúncia expressa dos demais à habilitação na demanda. 05.
Nessa hipótese, tendo sido informado que o inventário foi concluído e que há outros herdeiros (evento 1, ANEXO16), a fim de sanar eventual vício de legitimidade, INTIME-SE a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso: a) promova a retificação do polo ativo da inicial, com a inclusão dos demais herdeiros, acompanhada da documentação indispensável à propositura da ação por todos; ou, b) comprove a ciência dos demais herdeiros quanto à propositura da ação, acompanhada de manifestação expressa de desinteresse na habilitação; ou, c) requeira a limitação do pedido à sua cota-parte ideal na herança, mediante petição expressa e eventual retificação do valor postulado. 06.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:13
Despacho
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09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:18
Determinada a intimação
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07/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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