TRF2 - 5000297-67.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESSER01
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14/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000297-67.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUCIA MARIA DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural não comprovado.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A autora nasceu em 05/09/1967.
Quando requereu a aposentadoria em 04/09/2024, já havia completado 55 anos de idade, preenchendo o primeiro requisito do benefício.
Quanto ao segundo requisito, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Como início de prova material, a autora apresentou vários documentos de propriedade rural em nome de seu pai e depois transferida para autora e seus irmãos por partilha.
A autora apresentou autodeclaração rural.
Dispenso a produção de prova testemunhal.
Ocorre que a autora possui vínculo empregatício de natureza urbana no período de 01/04/2010 a 08/07/2022, o que desconfigura o regime de economia familiar no referido período e qualidade de segurada especial da autora.
Quando a autora completar o requisito etário, poderá requerer aposentadoria híbrida(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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