TRF2 - 5007113-02.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS504
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11/07/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007113-02.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor reside em imóvel próprio, construído no quintal da casa da avó, sendo de alvenaria, com rede pública de água e esgoto, iluminação pública, possui três quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, medindo 90 metros quadrados.
O imóvel está situado em rua asfaltada, bem atendido no que diz respeito a transporte público e posto de saúde.
O relatório fotográfico de evento 14, foto 2, folhas 1/7 dá conta de que o imóvel da família está em boas condições de moradia.
A cozinha é toda revestida de azulejos, piso de cerâmica, guarnecida por utensílios e eletrodomésticos novos.
A sala também é espaçosa, com piso de porcelanato, bem mobiliada, com TV.
O imóvel não aparenta conter infiltrações ou rachaduras.
Além disso, o relatório comprova que a família ainda possui um veículo automotivo de aparência nova e bem conservada (evento 14, foto 2, folha 7).
O autor tem gastos com plano de saúde de R$ 180,00 e medicações que não são fornecidas pelo SUS ao custo de R$ 70,00 mensais.
Como já dito anteriormente, não devem ser computados no cálculo da renda familiar os valores auferidos pela mãe do autor a título de bolsa família e vale gás.
De igual modo, também o valor auferido pelo irmão do autor, Josué, a título de BPC/LOAS por ser pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.
Assim, tem-se que a renda da família deve compreender os rendimentos advindos do trabalho do pai do autor apenas e ser rateada por 4 (quatro) integrantes, como visto anteriormente, com a retirada de Josué, que já aufere BPC/LOAS.
Portanto, R$ 1.700,00 : 4 (quatro) integrantes dá uma renda per capita familiar de R$ 425,00, a qual supera 1/4 do salário mínimo em vigor em 08/2024 (R$ 330,00), porém é inferior a 1/2 salário mínimo da época (R$ 660,00). Nesse ponto, cumpre consignar que o critério para aferição da renda per capita familiar, para fins de concessão do benefício assistencial objeto da presente demanda, não é absoluto, como já visto anteriormente.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF.
Plenário.
RE 567985/MT e RE 580963/PR.
Red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes.
Julgados em 17 e 18/04/2013).
A decisão do STF se baseou na modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola. Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
Por meio da Lei 13.146/2015, encampando o entendimento jurisprudencial, o legislador inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993 prevendo o seguinte: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Desse modo, o critério da renda per capita de 1/4 do salário-mínimo continua existindo no mundo jurídico, mas deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de se verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.
Nesse ponto, ressalte-se, no RE 567985/MT, o Min.
Gilmar Mendes esclareceu que, atualmente, os programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de meio (1/2) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, o que reforça a ausência de caráter absoluto do critério da miserabilidade objetiva de 1/4 do salário mínimo per capita.
No entanto, no caso concreto, o critério meramente aritmético não deve ser tomado isoladamente, sob pena de se inserir a família do autor em um contexto de vulnerabilidade social que não se afigura presente de fato.
Até porque a circunstância de se incluir no cálculo da renda um dos filhos que já é maior, plenamente capaz, e em idade de exercer atividade laborativa também acaba por diminuir a renda per capita familiar.
Isso faz com que o fato dele ainda residir sob o mesmo teto o beneficia indiretamente, sendo que ele não é o escopo de proteção da norma e sim a pessoa idosa ou deficiente.
De qualquer modo, mesmo que Mateus, irmão do autor, continue integrando o núcleo familiar do autor para efeito de cálculo da renda familiar e os rendimentos do pai sejam também com ele rateados, constata-se que a renda per capita fica acima de 1/4 do salário mínimo da época do requerimento, já que alcança o montante de R$ 425,00.
Assim, tendo em vista as situações fáticas supramencionadas, bem como as condições de vida e moradia do demandante, conforme descrito acima, não se verifica, no caso em análise, um cenário de extrema vulnerabilidade econômica e social.
Diante do exposto, por não restar preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica do autor permanece hígido o ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial em questão, praticado pelo INSS(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G03)
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10/06/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 17:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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15/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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