TRF2 - 5040910-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040910-38.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RITA CIANCI LIBERTINO (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANTONIO MARIO FRANCESCO LIBERTINO (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090)SENTENÇArestando assim sem objeto a presente ação, que portanto julgo extinta (CPC, art. 485, inc.
VI). -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040910-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RITA CIANCI LIBERTINO (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANTONIO MARIO FRANCESCO LIBERTINO (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE RITA CIANCI LIBERTINO, representado por seu inventariante ANTONIO MARIO FRANCESCO LIBERTINO, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PGFN – UNIDADE DO RIO DE JANEIRO, com pedido de emissão de CND ou CPEN em nome da falecida, RITA CIANCI LIBERTINO – CPF n. *18.***.*59-73.
Em liminar, requereu o deferimento do pedido.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. o impetrante, ESPÓLIO DE RITA CIANCI LIBERTINO, falecida em 28/01/2024, está em processo de inventário extrajudicial, que tem como requisito legal a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) da RFB relativa ao CPF da falecida; ii. ao consultar o sistema da RFB, constatou-se a emissão de certidão positiva de débitos tributários em nome da falecida, o que impede a lavratura da escritura pública de inventário; iii. tal restrição fiscal é indevida; iv. a suposta dívida decorre de execução fiscal ajuizada contra empresa ENTIDADE CULTURAL ITALO BRASILEIRA LTDA – CNPJ nº 28.***.***/0001-36 da qual a falecida era sócia, processo nº 0016048- 45.2012.4.02.5101, distribuído em 2012, perante a 6.ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; v. não houve redirecionamento da execução contra a sócia impetrante, tampouco prova de responsabilização pessoal ou qualquer pedido da exequente neste sentido; e vi. o parcelamento da empresa foi inadimplido em 2013, e desde então não houve qualquer diligência por parte da exequente, o que configura a prescrição intercorrente.
Inicial instruída com procuração, documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 2).
Decisão que indeferiu o pleito liminar (evento 4).
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL acusou interesse no feito (evento 11).
Informações de coator (evento 13).
ESPÓLIO DE RITA CIANCI LIBERTINO, representado por seu inventariante ANTONIO MARIO FRANCESCO LIBERTINO, requereu, mediante emenda à inicial, a inclusão da PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL como autoridade coatora, bem como a reapreciação do pedido de liminar (evento 14). É o relato.
Decido.
II.
Segundo o entendimento consolidado do STJ, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (cito: AgInt no REsp: 2123585 SC 2024/0043210-7, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).
No caso, após a apresentação das decendiais, o impetrante, mediante emenda à inicial, requereu a alteração do polo passivo, para inclusão da “PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL” (sic).
O móvel do pedido de retificação do polo passivo gravita em torno da ação de execução fiscal n. 0016048-45.2012.4.02.5101, ajuizada pela PGFN, ainda em curso perante o Juízo da 6.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, conquanto já sentenciada.
Ressalte-se que a presente ação de segurança fora distribuída (07/05/2025) antes da sentença proferida no aludido executivo fiscal (27/05/2025).
Nesse caso, impõe-se a reunião de mandado de segurança e execução fiscal conexos na Vara de Execuções Fiscais, a qual possui competência absoluta para as causas.
III.
Do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação e DECLINO da competência em favor do Juízo da 06.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
REDISTRIBUA-SE, imediatamente, o feito àquele juízo, por dependência à execução fiscal n. 0016048-45.2012.4.02.5101.
INTIMEM-SE. -
16/06/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24F para RJRIOEF06F)
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:37
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 9
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18/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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