TRF2 - 5057316-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057316-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUZIA AMELIA DE CASTRO SEVERINOADVOGADO(A): SIMONE BOFFIL DA SILVA DE MATOS (OAB RJ082114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luzia Amélia de Castro Severino em face do Chefe da Agência da Previdência social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende: "(...) b) A CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata análise do pedido administrativo e cumprimento nos termos da sentença judicial; (...) d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA, sendo analisado o pedido administrativo; e) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, em que houve o descumprimento da ordem judicial, requer, que seja aplicada multa diária (astrientes), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos artigos 497, 536, parágrafo 1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da impetrante." A impetrante alega, em síntese, que, em 13/05/2014, ajuizou ação declaratória para comprovação de união estável; que foi reconhecida judicialmente a união estável entre a impetrante e o senhor Gonçalo Ricardo da Silva, falecido em 14/10/2012; que, no entanto, o benefício vem sendo indeferido pelo impetrado, sob o fundamento de que é necessária a comprovação da união estável, embora a impetrante tenha apresentado a sentença que reconheceu a união estável; que há inércia administrativa e negativa do impetrado em cumprir a determinação judicial; que há excessiva demora na conclusão do processo, "especialmente considerando que o pedido de beneficio de pensao por morte reconhecido em sentença que transitou em julgado em novembro de 2023". É o relatório.
No tocante à fixação do valor da causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
Tratando-se de análise de requerimento administrativo com o objetivo de vir a receber benefício com prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas.
Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2.
Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia.
Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO) Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a impetrante fornecer cópia de sua declaração de imposto de renda atualizada.
Atendido, voltem conclusos para análise dos pedidos de liminar e de gratuidade de justiça. -
11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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