TRF2 - 5041167-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5041167-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SANDESADVOGADO(A): PRISCILLA NAZARETH BARBOSA (OAB RJ163902) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide.
Na oportunidade, deverá comprovar a complementação das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, bem como adequação da associação no sistema E-Proc OU procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora; d) manifestação, com base no fundamento do art. 10, CPC, sobre eventual prescrição; e) caso o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, termo de renúncia, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
05/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:40
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO34S)
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13/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Descontos Indevidos
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13/05/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:28
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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