TRF2 - 0065625-79.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0065625-79.2018.4.02.5101/RJ APELADO: CESAR BARBOSA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)APELADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO E SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CESAR BARBOSA GUEDES e MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO E SOUZA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa ré.
Em suas razões de apelação (Evento 261 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre de extravio de encomenda e, por isso, não se justifica, ante a inexistência de comprovação de repercussões que extrapolem os meros aborrecimentos; ii) eventual indenização fixada nessa hipótese configuraria enriquecimento sem causa da parte autora; iii) ainda que subsista a condenação, o quantum arbitrado deveria ser reduzido.
Ao final, pede o provimento do recurso.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões (Evento 267 - 1º grau), aduzindo que: i) o recurso interposto pela ECT é absolutamente desconexo dos fatos dos autos, tratando de extravio de encomenda, quando na realidade a indenização decorre de acidente de trânsito; ii) estão presentes todos os requisitos para responsabilização civil objetiva da ré; iii) a sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto aos valores fixados.
Requerem o não provimento do recurso.
Parecer do MPF (Evento 5 - 2º grau), pela não intervenção no feito. É o relatório. É o relatório.
Decido.
Na apelação interposta nos presentes autos, as razões aduzidas pela parte apelante não guardam qualquer relação com o conteúdo decisório da sentença recorrida.
Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por veículo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
No presente recurso, a apelante tece considerações voltadas à responsabilidade por extravio de encomenda postal, sem nada mencionar sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação por acidente de trânsito, limitando-se a impugnação genérica e desconexa do julgado.
O Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF.
A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo. (STJ, AREsp 717721, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015). (Grifei) Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda. 2.
A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha). 3.
Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2). 5.
Apelação não conhecida. (TRF2 - AC 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada.
Data: 10.04.2018) (Grifei) Ademais, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, em razão da total dissociação das razões recursais com as razões de decidir, não há como conhecer do presente recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
17/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 11:54
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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