TRF2 - 5087290-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 05:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087290-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILAH RAQUEL MONTEIRO DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 23 - É cediço que a Lei nº 9.289/96 determina o recolhimento de metade das custas devidas no momento da distribuição do feito (art. 14, I).
Quanto ao recolhimento de custas em momento posterior, bem como ao seu parcelamento, por falta de amparo legal, não há como ser deferido, senão nos termos previstos no art. 82 do NCPC, que dispõe sobre a antecipação do pagamento a cada ato ou fase do processo, vejamos: “Art. 82 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Em assim sendo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, exceção feita aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, de cujo pagamento são isentos, não havendo previsão legal de uma terceira alternativa, consistente no pagamento das custas ao final e/ou no seu parcelamento. Outro aspecto relevante que afasta qualquer dúvida acerca da inviabilidade do pleito é que as custas judiciais têm natureza tributária, estando adstritas, portanto, ao princípio constitucional da legalidade, o qual exige expressa disposição legal para a fixação, alteração ou isenção do tributo. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Na oportunidade, deverá a parte autora se manifestar acerca das provas que pretende produzir. 2 - Havendo o recolhimento das custas judiciais, intime-se a ré para que se manifeste acerca das provas que pretende produzir. 3 - Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida
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25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida
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12/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição
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28/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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