TRF2 - 5003237-18.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003237-18.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIANA ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB MG145012)REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003237-18.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIANA ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB MG145012) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado (eventos 33.1 a 33.3).
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa definitiva. -
05/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:31
Despacho
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29/05/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/03/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 03:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição
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24/06/2024 13:52
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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21/06/2024 09:30
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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07/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 11:48
Decisão interlocutória
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21/05/2024 09:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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