TRF2 - 5003350-90.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:19
Despacho
-
16/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
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16/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003350-90.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: PRISCIANE MOREIRA PEIXOTO CASANOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: Intimado(a) para cumprir determinada diligência (evento 60, DESPADEC1), o(a) demandante quedou-se inerte.
A atitude da parte autora caracteriza desídia processual.
Em se tratando do rito dos Juizados Especiais Federais, deve-se considerar como abandono de causa. É o que dispõe o art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, aqui utilizado por analogia.
Ressalto que, dadas a informalidade e a celeridade do rito dos Juizados, a extinção do feito dispensa prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95. Aduz o recorrente (evento 72, RECLNO1) que não foi devidamente intimado para cumprir o determinado pelo juízo, regularizando sua representação, sendo necessária a intimação pessoal, o que não ocorreu em nenhum momento.
Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição.
A autora é representada por advogado, o qual foi devidamente intimado do despacho que determinou a juntada do termo de curatela e outras providências, não havendo que se falar em qualquer necessidade de intimação pessoal.
O que se observa, entretanto, é que o advogado sequer acessou a intimação eletrônica no prazo legal (ev. 62), e também não cumpriu o determinado pelo juízo nos dez dias concedidos pelo magistrado (ev. 63): Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5003350-90.2024.4.02.5103/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: PRISCIANE MOREIRA PEIXOTO CASANOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 13/06/2025 - Não conhecido o recurso -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 16:33
Juntado(a)
-
29/01/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/11/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/11/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/11/2024 17:58
Despacho
-
07/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 21:06
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/10/2024 08:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 10:43
Juntada de Petição
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:49
Determinada a intimação
-
17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Petição
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Petição
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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23/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PRISCIANE MOREIRA PEIXOTO CASANOVA <br/> Data: 21/06/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVI
-
21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 18:11
Determinada a citação
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21/05/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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