TRF2 - 5010687-85.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010687-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período de 31/03/2023 a 05/10/2023, indeferido administrativamente, por falta de qualidade de segurado. Tendo em vista que o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora somente no período de 25/01/2023 a 25/02/2023, entendo necessária a produção da prova pericial.
Assim considerando a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito médico do trabalho.
Ainda, considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida, deve a parte autora, no mesmo prazo, indicar a especialidade subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2014.
Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015, os quesitos do juízo e do INSS seguem ao final deste despacho.
Cumprido, em atenção à Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, remetam-se os autos à Central de Perícias Duque de Caxias (CEPER-DC).
Após, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, para manifestação em 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação presumida.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos. _____________________________________________________ RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos Unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e data Assinatura do perito judicial -
09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010687-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de pagamento de AIT de 31/01/2023 até 05/10/2023, considerando o reconhecimento administrativo da incapacidade somente até 25/02/2023, inclusive com informação de retorno do segurado ao trabalho. Após, vista ao INSS. Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:41
Determinada a intimação
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16/06/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:12
Determinada a intimação
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06/12/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 22:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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