TRF2 - 5047111-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 21:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047111-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA CHAGAS DE ARAUJOADVOGADO(A): ISABELA VIEIRA MASCARO (OAB RJ247288) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Rio de janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:53
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047111-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA CHAGAS DE ARAUJOADVOGADO(A): ISABELA VIEIRA MASCARO (OAB RJ247288) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRA CHAGAS DE ARAUJO impetra presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, no mérito, a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 1857748077 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
Alega a impetrante que formulou requerimento à Impetrada sob protocolo de requerimento: 1857748077, visando À concessão do Benefício por Auxílio Incapacidade Temporária.
Ocorre que, este processo administrativo encontra-se em ANÁLISE na Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro – Santa Cruz (código APS 17001300), desde 26/03/2025 Por fim, declina que, até o presente momento, mais de 45 dias da DER, o INSS mantevese inerte e sem nenhuma justificativa.
Extrapolando o prazo previsto na Lei 9784/99, que estabelece normas sobre os procedimentos administrativos, motivo pelo qual a Impetrante impetra o presente Mandado de Segurança Não formulou pedido de concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar, notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
05/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:49
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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