TRF2 - 5007057-51.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007057-51.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JALILIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): IARA GOMES NETTO (OAB RJ233307) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do evento 42 e seus anexos, em 10 dias. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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15/08/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007057-51.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JALILIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): IARA GOMES NETTO (OAB RJ233307) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Defiro a gratuidade de justiça, ante as condições de hipossuficiência e do quadro clínico da parte autora.
Trata-se de ação proposta por JALILIA GOMES PEREIRA, em face da União Federal, do Estado do Rio de janeiro e do Município de Cabo Frio objetivando, em sede de tutela de urgência, cirurgia de catarata, (facectomia com implante de lente intraocular no olho direito) e cirurgia plástica reparadora no olho esquerdo devido à entrópio da pálpebra inferior, que pode acarretar cegueira.
No evento 1.9, consta ficha referindo-se à perda total da visão em olho direito e solicitando avaliação, assinado por médico do Município de Cabo Frio, em março de 2024 (evento 1, OUT9).
A autora instrui ainda a presente ação com vídeo em que o prefeito do Município de Cabo Frio relata as precárias condições do PAM-Cabo Frio (evento 24, VIDEO2).
O parecer da NAT-jus nº 2186, de dezembro de 2024, explicita: "O acesso aos serviços habilitados para o caso em tela ocorre com a inserção da demanda junto ao sistema de regulação. Cumpre salientar que a Política Nacional de Regulação está organizada em três dimensões integradas entre si, (...) com o objetivo de apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde". No parecer 2186/2024, consta que foi realizada consulta às plataformas eletrônicas do Sistema Estadual de Regulação (SER) e da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG Ambulatorial, não sendo encontrada qualquer solicitação para a Autora referente aos procedimentos cirúrgicos pleiteados. "Desta forma, entende-se que a via administrativa ainda não foi utilizada para o caso em tela", conclui o Parecer.
No entanto, instada a se manifestar acerca de tal afirmação, a parte autora alega não ser verdadeiro que não buscou a via administrativa, pois como demonstra nos autos existe solicitação do médico do SUS de avaliação dos olhos e descrevendo a perda da visão da Autora, evidenciando a necessidade de avaliação: "A responsabilidade pelo correto trâmite burocrático da documentação dentro do sistema de regulação cabe à própria Administração Pública, não podendo a paciente ser penalizada por erro administrativo", defende a autora (evento 1, OUT9).
No terceiro parágrafo do Parecer Nat-jus, há expressa confirmação de que a cirurgia de catarata com implante de lente intra-ocular no olho direito e a cirurgia de plástica reparadora do olho esquerdo estão indicadas ao tratamento da condição clínica da Autora, de acordo com o laudo médico juntado (evento 1, EXMMED8). Destaca ainda o Parecer que "estão cobertas pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual constam: facectomia com implante de lente intra-ocular e correção cirúrgica de entrópio e ectrópio, sob os seguintes códigos de procedimento: 04.05.05.009-7 e 04.05.01.001-0 (RENASES).
Contudo, não foi identificado código de procedimento coberto no SUS para a cirurgia de plástica reparadora do olho esquerdo. É o relato do necessário.
I - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, é certo que a Constituição Federal assegura a proteção à vida humana e, consequentemente, o direito à saúde, cabendo ao Estado, por meio dos entes estatais, promover e garantir atendimento em sua totalidade: Art. 196.
A saúde é o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em análise, verifica-se que existe a possibilidade de a demandante perder a visão, daí a cirurgia em caráter de urgência - a visão do olho esquerdo está comprometida em decorrência do excesso de pele da pálpebra, que está a tapar a vista esquerda, alega a autora, com base no laudo médico juntado no evento 1.8.
Quanto ao olho direito, que ainda permite enxergar, está cada vez mais embaciado, diz a autora.
Entendo que o laudo do evento 1/8 e 9, aliado aos demais elementos constantes dos autos, comporta as condições suficientes para deferimento do pedido de antecipação de tutela, não carecendo de se aguardar a resposta dos réus. É fato que o sistema de saúde apresenta quadro deficitário e não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve, e quando, receber atendimento, pois cabe aos órgãos de saúde a análise caso a caso e a definição das prioridades de atendimento, não sendo possível afirmar que seu quadro seja mais grave do que o dos demais pacientes que aguardam por tratamentos similares.
Desse modo, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. (TRF2; AC 0135243-82.2016.4.02.5101; 7ª TESP; DJE 13/09/2018; Relator Des.
Fed.
José Antonio Neiva).
O procedimento correto perante as regulamentações do SUS, reclamariam das unidades de saúde que atenderam a autora a sua inclusão no sistema de regulação para aguardar, primeiramente, consulta em clínica especializada para avaliar a possibilidade clínica de realização dos procedimentos cirúrgicos e, ainda, para avaliar a situação de urgência da paciente frente aos demais pacientes que aguardam em fila, sobretudo em razão do que dispõe o art. 2º, inciso III, c/c art. 5º, incisos I a III, do Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem o seguinte, in verbis: Art. 2º As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: (....) III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 2º, III) (...) Art. 5º A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º) I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, I) II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, II) III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, III) IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados.
A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, IV) As Turmas Especializadas do TRF2 vêm sistematicamente afirmando que descabe a intervenção jurisdicional no campo da saúde pública para violar a observância da ordem da fila de espera hospitalar, em respeito ao tratamento isonômico devido aos necessitados.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA ORTOPÉDICA. ORGANIZAÇÃO DE FILA DE ESPERA. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro priorizassem o tratamento da parte agravada, aferindo-se o real diagnóstico da enfermidade, e, constatada a necessidade de cirurgia, a realizassem imediatamente, no INTO ou em outra unidade hospitalar apta a efetivar o procedimento cirúrgico. 2.
Em instituições e hospitais públicos, devem os pacientes necessitados de cirurgia aguardar o procedimento em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade. 3.
Embora notórias as deficiências no SUS, com centenas de pacientes em listas de espera aguardando cirurgias, esse problema de saúde pública não pode e nem deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam cirurgia, impondo-se sopesar, tão somente, se a isonomia está sendo respeitada. 4.
Não cabe ao Judiciário, sem conhecimentos médicos ou administrativos próprios, decidir, concretamente, se o paciente-autor deve ser tratado ou operado antes de outro, que também aguarda na fila, salvo quebrando o princípio da isonomia. 5.
No exame da omissão ou atraso na realização de procedimentos cirúrgicos necessários, deve o magistrado corrigir somente eventuais vícios na organização da fila de espera para a sua prestação, não bastando, nessas hipóteses, alegações genéricas, sem a efetiva indicação do desvio, pena de se invadir a esfera de competência de outro Poder. 6.
No caso, a autora é uma entre dezenas ou centenas de pacientes no mesmo estado de saúde, aguardando tratamento cirúrgico no INTO. 7.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-2 - AG: 201202010152323 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/12/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013). Nessa perspectiva, cumpriria à unidade de saúde, presente hipótese de indicação de cirurgia, encaminhar a autora à central de regulação para que, ali, fosse avaliada a necessidade de consulta especializada na área em que efetivamente necessitava da cirurgia.
No entanto, infere-se do Parecer Técnico elaborado pelo NATJUS que a parte autora não se encontra inserida nos sistemas de regulação (evento 10).
Pelo exposto, considerando a necessidade de atendimento à autora, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Cabo Frio, por meio do Sistema Estadual de Regulação (SER) e da Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG Ambulatorial encaminhe a demandante para unidade de atendimento oftalmológico apta a atender as demandas autorais.
Intimem-se o Estado do RJ e o Município de Cabo Frio para as providências cabíveis, as quais deverão ser comprovadas em 10 dias.
Decorridos, retornem conclusos. -
17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/05/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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13/03/2025 23:09
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/03/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:21
Determinada a intimação
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16/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E DEFESA CIVIL - EXCLUÍDA
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17/12/2024 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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16/12/2024 18:48
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:14
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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