TRF2 - 5005855-35.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005855-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TANIA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TANIA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
12/06/2025 15:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:33
Despacho
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14/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:33
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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02/04/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:04
Declarada incompetência
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07/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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