TRF2 - 5016760-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016760-02.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: SIND TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PREST SERV POSTAIS, TELEGRAFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO E ESADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016760-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIND TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PREST SERV POSTAIS, TELEGRAFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO E ESADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: (i) reconhecer "o direito dos substituídos, e de seus pensionistas, de revisar a renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) dos benefícios previdenciários que lhes foram concedidos pelo INSS, cujo direito de revisão ainda não tenha decaído na data de ajuizamento da presente ação, nos termos art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, para computar os valores que tenham recebido a título de auxílio-alimentação, no período entre 01/07/1994 e 10/11/2017, nos salários de contribuição componentes do PBC"; (ii) condenar o "INSS a revisar a RMI e RMA dos benefícios previdenciários que foram concedidos aos substituídos, e a seus pensionistas, cujo direito de revisão ainda não tenha decaído na data de ajuizamento da presente ação, nos termos art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, para computar os valores que tenham recebido a título de auxílioalimentação, no período entre 01/07/1994 e 10/11/2017, nos salários de contribuição componentes do PBC"; (iii) condenar o "INSS a pagar aos substituídos, e a seus pensionistas, as parcelas vencidas e vincendas oriundas da presente revisão (diferença de valor entre o benefício revisado e concedido), desde a DIB de seus respectivos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, sendo que os valores serão apurados oportunamente em liquidação de sentença"; e (iv) condenar o "o INSS ao pagamento de danos morais para cada substituído, nos termos art. 6º, VI, do CDC, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)"; É o relatório.
Passo a decidir. 1. Isenção legal quanto ao recolhimento das custas, a teor do disposto no art. 4º, IV, da Lei n° 9.289/96 c/c os arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 3. Após, intime-se a parte autora para réplica. Prazo 15 (quinze) dias. 4. Por fim, intime-se o MPF, por força do que dispõe o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Prazo 10 (dez) dias. À Secretaria para: a) Intimar parte autora - 15 dias; b) Citar o INSS - 30 dias; c) Após contestação, intimar autora - 15 dias; d) Intimar MPF 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:17
Determinada a citação
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17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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