TRF2 - 5015474-86.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015474-86.2025.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 10/09/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 20 - 11/07/2025 - Determinada a intimação -
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:27
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
11/07/2025 20:04
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015474-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria JFES-POR-2023/00080 de 25 de outubro de 2023, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
16/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015474-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 21:31
Determinada a citação
-
29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010324-38.2023.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Distribuidora Jm de Alimentos Progresso ...
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002007-28.2025.4.02.5005
Myke Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Zanellato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 14:06
Processo nº 5007920-35.2023.4.02.5110
Marcelo Franco Ormindo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 18:16
Processo nº 5017019-85.2025.4.02.5101
Maria Alice da Cruz Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Giseli Menezes Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003455-45.2025.4.02.5002
Isaque Marvila dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 09:19