TRF2 - 5007411-36.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007411-36.2020.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTI DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA DAS GRACAS ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ170008)ADVOGADO(A): ARTHUR ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ198757)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ203310) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 58 e 59: No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, não obstante, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
II - Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:42
Despacho
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08/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:34
Despacho
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27/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:27
Transitado em Julgado
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/08/2023 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 15:59
Alterado o assunto processual
-
18/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:54
Despacho
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10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2021 09:57
Juntada de Petição
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13/04/2021 19:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/03/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/03/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 19:00
Decisão interlocutória
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15/03/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2021 22:27
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2021 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2021 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 11:28
Despacho
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28/01/2021 00:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/12/2020 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2020 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/11/2020 00:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/11/2020 00:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/11/2020 00:27
Decisão interlocutória
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23/11/2020 19:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/11/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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