TRF2 - 5007981-56.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/08/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSJM05
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28/08/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007981-56.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: SEVERINO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY SAMPAIO XAVIER (OAB RJ115819) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. reconhecida a omissão quanto à analise do extrato da conta no período de 01/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E providos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, com a fundamentação agregada.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5007981-56.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 17/06/2025 - EMBARGOS INFRINGENTES -
26/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007981-56.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: SEVERINO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY SAMPAIO XAVIER (OAB RJ115819) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA POUPANÇA, SOB ALEGADA SUSPEITA DE QUE A MESMA ERA UTILIZADA PARA PRÁTICA DE GOLPES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. não houve prova robusta e efetiva da ocorrência de ato ilícito. não configuradas MOVIMENTAÇÕES IRREGULARES. dano moral configurado. saldo existente em valor que não prejudicou o sustento da parte autora.
R$ 73,88. dano moral reduzido. recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença tão somente reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com a fundamentação agregada.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/05/2025 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/04/2025 09:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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12/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 22:50
Juntada de Petição
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 06:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:48
Decisão interlocutória
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19/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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13/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:14
Despacho
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09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
-
07/08/2024 20:01
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 00:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSJM06S para RJSJM05F)
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:30
Declarada incompetência
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24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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