TRF2 - 5007888-72.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO04
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007888-72.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: AMARO LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIRA DA SILVA REIS (OAB RJ235187) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 38) que, ao contrário da conclusão do laudo médico pericial, é evidente que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Aduz que tem 56 anos de idade e baixa escolaridade, razão pela qual é improvável que consiga recolocação no mercado de trabalho, mesmo que passe por processo de reabilitação profissional.
Assim, além das moléstias incapacitantes, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, com vistas à correta análise da possibilidade de reabilitação.
Requer a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a conversão do feito em diligência, com a designação de nova perícia médica, a fim de comprovar que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia médica já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista) A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 09/01/2025 (evento 19), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 56 anos, jatista pintor (trabalhava em estaleiro), é portador de CID: M51.1 Doença discal degenerativa lombar, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Allan Carvalho de 08/01/2025, o autor apresenta dor l ombar agudizada, incapacitante, com piora aos esforços que sobrecarreguem minimamente a coluna.
Foi tratado de forma conservadora sem efeito.
Foi diagnosticado com instabilidade segmentar e espondilolistese tendo realizado artrodese lombar entre L5S1 e L4L4.
No momento o autor apresenta queixas compatíveis com não fusão vertebral, estando em uso de medicamentos ainda sem sinais de consolidação, com risco de quebra do material de síntese.
O médico alega que o autor não pode trabalhar, devendo ficar afastado por tempo indeterminado.
Aguarda tratamento cirúrgico que a operadora de saúde ainda não autorizou.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Ao exame físico: A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. cicatriz abdominal compatível com cirurgia realizada (cicatriz infraumbilical).
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar tendo realizado artrodese lombar.
Diferente do laudo médico do dr Allan, não é possivel observar em RNM evidência de pseudoartrose de artrodese lombar.
Ao exame físico não foi observado sinais de anormalidades neurológicas, como alteração de força, reflexo, radiculopatia ou trofismo.
O autor ainda não comprova uso de medicamentos ou fisioterapia.
Caso haja qualquer exame que evidencia “quebra de material, não fusão da coluna” que o autor ou seu advogado anexe nos autos para avaliação.
No momento não observo elementos objetivos que possam sugerir de fato incapacidade Conclusão: A parte autora não apresenta incapacidade.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 02/08/2024 (evento 4), o médico perito do INSS considerou o autor capaz para as atividades habituais: História: Segurado de 55 anos, jateador de estaleiro, com histórico de cirurgia da coluna lombar, informa que mantem dor lombar e que será submetido a nova intervenção cirurgica.
Não traz laudos médicos ou exames complementares recentes.
Exame Físico: Lúcido e orientado, cooperante, hidratado, corado, estado geral preservado Dor à mobilização da coluna, sem significativa limitação do movimento, sem sinais de radiculopatia Considerações: Não se evidencia no momento incapacidade para as atividades laborativas conforme exame clínico.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:46
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição
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26/01/2025 21:31
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:35
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMARO LUIZ DA SILVA <br/> Data: 09/01/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 16:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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