TRF2 - 5005550-31.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-31.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação de hipossuficiência apresentada no evento 57, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimações e expedientes necessários. -
07/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:02
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-31.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pela Juíza Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, in fine, do Código de Processo Civil, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 25, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento que comprove a hipossuficiência de recursos alegada na petição inicial, conforme determinado na decisão integrante do evento 10, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR01
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005550-31.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 28) que foi cozinheira por 08 anos e se encontra desde 2023 afastada do mercado de trabalho, sendo que suas patologias a impedem de trabalhar na função.
Inegavelmente, além da incapacidade física apresentada, ninguém lhe dará emprego, em virtude do quadro clínico apresentado, e também considerando o justo receio de que venha a sofrer sinistros ao exercer a profissão. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 24/02/2025 (evento 15), por médico ortopedista e traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 61 anos, cozinheira, é portadora de I45 Outros transtornos de condução, M75 Lesões do ombro e M81 Osteoporose sem fratura patológica, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cozinheira. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/09/2023 (evento 8), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: PMC judicial.
Contribuinte individual.
Confeiteira / doceira.
Refere Dor nas articulações de mmss e mmii, além de dor na coluna lombar há cerca de 10 anos.
Nega cirurgias previas na coluna ou cirurgias ortopedicas previas.
Relata uso de pregabalina. nega realizar fisioterapia, atualmente. relatorio medico de reumatologista CRM 52703290 de 22/05/2023 com relato de fibromialgia; CID M79.7; M19. em tratamento conservador ambulatorial. não traz exames de imagem da coluna.
Exame Físico: BEG.
Lucida e orientada. obesa, corada. marcha atípica.
Boa mobilidade da coluna vertebral.
Sem contratura muscular paravertebral em região lombar. lasegue negativo. movimentos de flexão, extensão, inversão e eversão dos pés preservados. sem sinais de radiculopatia lombar. ombros, cotovelos, punhos, mãos, joelhos, tornozelos e pés sem sinais flogísticos, sem deformidades e com movimentos articulares preservados.
MMSS e MMII com trofismo muscular, força e movimentos preservados.
Considerações: Quadro clínico estável no momento. patologia crônica sem comprovação de agudização ou agravamento no momento. não há incapacidade laborativa no momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DOS SANTOS <br/> Data: 24/02/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000167-09.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007272-37.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
22/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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