TRF2 - 5096715-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 12:40
Juntada de Petição
-
17/09/2025 12:39
Juntada de Petição
-
17/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096715-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELTON LIMA FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade individual de advocacia, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 1, CONHON5 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 48, PLAN3), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096715-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELTON LIMA FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, como requerido pelo autor no evento 41, PET1.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a comprovação da cessação dos descontos.
Comprovada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 35, DESPADEC1, item III em diante. -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096715-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELTON LIMA FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no acórdão, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do acórdão.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/06/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:43
Determinada a intimação
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF01
-
09/05/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/03/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição
-
30/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:39
Juntado(a)
-
25/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011983-74.2021.4.02.5110
Valter Goncalves Esteves Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:19
Processo nº 5014705-06.2024.4.02.5101
Marco Vinicius dos Santos Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009950-43.2023.4.02.5110
Julio Cesar Ferreira Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 14:16
Processo nº 5105156-14.2023.4.02.5101
Paulo Giovanni Gomes de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 09:56
Processo nº 5003453-12.2024.4.02.5002
Argentino Cardoso de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 15:19